ATENÇÃO Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. Saiba mais sobre o uso de cookies.

Notícias

O CONFINAMENTO GERAL E A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

O CONFINAMENTO GERAL E A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

15/01/2021

Mantem-se a impossibilidade de realização das assembleias de condóminos. Por não estarem previstas na lei e a sua realização por videoconferência poderá levantar problemas futuros, em temas como a execução judicial das atas, abertura de contas bancárias, impugnações judiciais, Desta forma não é aconselhada a realização de assembleias gerais de condóminos virtuais, sem prejuízo de serem realizadas reuniões por videoconferência, para informação, contacto e até discussão de temas da gestão corrente do edifício, com os proprietários, com carater informal.

O CONFINAMENTO GERAL E A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

O  Decreto Lei 3-A/2021 de 14 de janeiro regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.

Da leitura do documento, no que respeita às atividades obrigadas a encerrar a sua atividade (a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º) e as atividades a que é permitido manterem, de forma plena ou sujeita a restrições, a sua laboração (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º), não consta expressamente a atividade de gestão e administração de condomínios.

Desta forma, é muito provável que subsistam dúvidas entre as empresas deste setor económico, sobre  o funcionamento da sua atividade no período de confinamento que teve o seu início às 00:00h de hoje.

A APEGAC, Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios vem assim partilhar a sua interpretação do regulamento, no que diz respeito a esta  atividade .

O Nº 1 do Artigo 15.º suspende a atividade de prestação de serviços, com atendimento ao público, o que no caso da administração profissional de condomínios,  não implica parar a atividade apenas não podendo atender público.

Mantem-se a impossibilidade de realização das assembleias de condóminos. Por não estarem previstas na lei e a sua realização por videoconferência poderá levantar problemas futuros, em temas como a execução judicial das atas, abertura de contas bancárias, impugnações judiciais, Desta forma não é aconselhada a realização de assembleias gerais de condóminos virtuais, sem prejuízo de serem realizadas reuniões por videoconferência, para informação, contacto e até discussão de temas da gestão corrente do edifício, com os proprietários, com carater informal.

O Decreto Lei 3-A/2021 é categórico sobre a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, o que significa que o trabalhador poderá recusar-se a prestar trabalho presencial, no escritório, com o entendimento que as funções que exerce o permite, tendo o empregador que colocar os meios à disposição e pagar o respetivo subsídio de alimentação.

Não sendo possível a adoção do regime de teletrabalho (avaliação que compete a cada uma das empresas, tendo em conta as funções que cada um dos seus trabalhadores desempenha), o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, além de garantir o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, podendo, neste caso, alterar os respetivos horários de trabalho.

Podem realizar-se escrituras e atos judiciais, o que significa que o administrador, no cumprimento das suas funções, poderá realizar trabalho fora do escritório, por exemplo para instruir um processo judicial de cobrança, reunir com o advogado do condomínio ou acompanhar uma diligência de penhora, por exemplo.

Os serviços de manutenção e reparações ao domicílio, que é parte integrante da atividade de administração de condomínios, é uma das exceções previstas no anexo a que se refere o nº 1 do Art.º 15º, assim como as atividades de limpeza e desinfeção, essenciais neste contexto.

Porque a construção civil continuará a sua atividade, entende-se que a administração do condomínio, enquanto representante do dono da obra (nas situações de condomínios que estejam a ser objeto de obras de manutenção e ou conservação), porque tem o dever de fiscalização da mesma, poderá deslocar-se para esse fim.

Para mais informação, clique aqui